quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Falência e Recuperação de Empresas

Vídeo-aula do programa Saber Direito, da TV Justiça, com os professores Marcelo Cometti e Fernando Castellani. O tema é Falência: a crise e a recuperação de empresas. Boa aula.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Barack Obama fala sobre religião

Interessante ponto de vista do presidente americano, Barack Obama, sobre este tema tão complexo e controverso. Legendas em Português.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Nova Licença Adotante

Artigo produzido por: Rogério Ananias Barbaresco[1]


O Direito Social está em perene, porém gradual, evolução – fruto da aplicação do princípio do não-retrocesso social. Muito recentemente, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei n. 12.010, de 3.8.2009, que derrogou alguns parágrafos da CLT, a fim de extinguir a proporcionalidade da licença maternidade no caso de adoção pela mãe trabalhadora.

Atualmente, a mãe biológica desfruta de 120 dias de licença maternidade (além da estabilidade até o quinto mês subsequente ao parto, intervalo para amamentação e outros direitos), podendo ser prorrogada por mais sessenta dias, nos termos da Lei n. 11.770, de 2008. Trata-se, na verdade, de suspensão do contrato de trabalho, uma vez que o ônus salarial é inteiramente da previdência social, inclusive sem incidência do teto previdenciário – claro que a forma de pagamento para as trabalhadoras urbanas difere das domésticas, pois estas recebem diretamente pela autarquia, enquanto aquelas pelo empregador, com posterior compensação.

Pois bem, no que tange à empregada adotante, até 2002 não havia regra específica a seu respeito. A partir de então, norma heterônoma estatal passou a garantir, proporcionalmente, a licença maternidade. Tal regra, tão insensível aos princípios constitucionais do Direito Social, fixou diferentes prazos de licença maternidade, de acordo com a idade da criança adotada: até um ano de idade, 120 dias; de um a quatro anos, sessenta dias; de quatro a oito anos, trinta dias. Se a criança ou adolescente fosse maior que oito anos de idade, a trabalhadora adotante não fazia jus a esse direito, infelizmente.

A novel regra, que extraiu sua força normogenética de vários princípios constitucionais, em especial o da igualdade, o da proteção ao menor, o da integração familiar, entre outros, extingue essa nefasta proporcionalidade da licença maternidade da trabalhadora adotante.

Porém, duas ressalvas devem ser feitas. Primeiramente, a nova norma não se aplica às servidoras estatutárias da administração pública. No âmbito da União, a Lei 8.112, de 1990, assegura a licença adotante às suas servidoras, porém, de forma proporcional, um pouco diferente da aplicada na CLT. A recente Lei 12.010 não poderia alterar o estatuto dos servidores federais, porque sua iniciativa partiu do poder legislativo (Projeto de Lei do Senado n. 314/2004, de autoria da então senadora Patrícia Saboya Gomes – PSB/CE, com posterior substitutivo apresentado na Câmara dos Deputados, no Projeto de Lei 6.222/2005).

A segunda ressalva é quanto à vigência, pois a nova lei valerá somente a partir do dia 2.11.2009, devido ao seu período de vacância. Doravante essa data, ambas as licenças maternidades estarão indistintamente equiparadas pelo art. 392-A da CLT, bastando, para tanto, que a adotante apresente ao seu empregador o “termo judicial de guarda à adotante ou guardiã”, para que tenha direito aos 120 dias de licença maternidade, independentemente da idade da criança/adolescente adotada.

Eis a evolução do Direito Social.



[1] Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, campus de Francisco Beltrão. Email: rogerioananias@hotmail.com

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Concurso de Crimes

O Mestre Luiz Flávio Gomes trata do tema: Concurso de Crimes, no programa Caderno, da TV Justiça. É sensacional. Boa aula.

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Notícias do STF direto no seu Email

Para aqueles que gostam de se manter sintonizados com as novidadeso de nossa Suprema Corte, o STF criou um sistema de envio de email informativo - o sistema STF Push. São notícias enviadas diretamente ao seu email, contendo as novidades daquela corte. Possui duas espécies de informativo: um com notícias diárias; o outro é um apanhado geral, com as principais notícias da semana. Ótimo método, cômodo e eficiente, de acompanhamento jurisprudencial. Se você tem interesse em receber, o cadastro é simples, basta clicar aqui, e preencher um formulário. Muito útil, recomendo.

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

O Novo Direito Consitucional e a Constitucionalização do Direito

Professor Luis Roberto Barroso trata do assunto: O Novo Direito Consitucional e a Constitucionalização do Direito, no programa Aula Magna, da TV Justiça. É uma ótima palestra, principalmente sobre o tema controle de constitucionalidade. Boa aula.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Execução no Processo Civil

Professor Daniel Assumpção Neves - Mestre Doutor em Processo Civil pela USP - no programa Saber Direito, da TV Justiça. O tema é: Execução no Processo Civil. Boa aula.

terça-feira, 28 de julho de 2009

A Constituição e o Supremo

Nossa Suprema Corte lançou uma obra que é indispensável aos juristas: trata-se do livro "A Constituição e o Supremo". Neste, está a interpretação dada pelo Egrégio Tribunal aos artigos de nossa atual Constituição. Ainda, ligadas a estas interpretações estão julgados de relevância do STF. É uma ótima obra para todos, e indispensável àqueles que pensam em concursos públicos de qualquer nível. Estava disponível para venda, no sitio do próprio STF, em edição comemorativa aos 20 anos da nossa Magna Carta, mas está esgotada para venda. Porém, há uma versão disponível para download, atualizada dia-a-dia, em formato pdf. Para baixá-la, basta clicar Aqui. Fica a dica.

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Assembléia Nacional Constituinte

Clique Aqui e acesse dados sobre o Poder Constituinte de 1988, o qual redigiu nossa atual Constituição. Leia o anteprojeto, as discussões das comissões, as atas de plenário, enfim, tudo o que diz respeito a redação original de nossa Magna Carta. Recomendo esta leitura principalmente àqueles que gostam de estudar Direito Constitucional, para vê-lo dum ângulo mais prático. Nos textos encontram-se debates entre alguns dos maiores juristas que nosso país já teve. Fica a dica.

terça-feira, 12 de maio de 2009

Possibilidade da figura do chamamento ao processo no procedimento sumário – pequeno esboço

Consoante o art. 280 do CPC, no procedimento sumário é viável a intervenção de terceiros fundada em contrato de seguro. O Código  Civil de 2002 estabeleceu que os contratos de seguro não mais apenas garantam o reembolso pago pelo segurado, e sim o pagamento direto dos danos pelas seguradoras, numa relação de solidariedade. Destarte, nota-se possível não ser mais apenas a denunciação da lide figura adequada para o segurado utilizar-se na busca de trazer a seguradora ao processo, mas também é adequada a figura do chamamento ao processo, isto baseado em sua conceituação. Assim, em breves palavras, pelo exposto, entende-se possível o chamamento ao processo no procedimento sumário, desde que baseado em contrato de seguro.  

Artigo Acadêmico

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Livro de Direito Constitucional

Para aqueles que procuram uma doutrina que se aprofunde nos mais atuais assuntos de Direito Constitucional, o livro Curso de Direito Constitucional de André Ramos Tavares é uma boa pedida. Autor experiente, atento as principais decisões do STF, trata com primazia este ramo tão importante do Direito. Fica aqui a dica.

terça-feira, 24 de março de 2009

Processo e Procedimento - Diferenças Fundamentais

Processo e Procedimento

Bastante simples e elementar é a diferença entre processo e procedimento, não havendo justificativas plausíveis para operadores do direito e estudiosos do ramo ainda confundirem ambos. Avaliamo-nos agora, buscando demonstrar suas diferenças principais.

Processo

Como ensina o saudoso Humberto Teodoro Júnior em seu Curso de Direito Processual Civil (JÚNIOR, HUMBERTO THEODORO, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL, Ed. Forense, 2003), processo “é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público”. Ou seja, processo é uma organização sistêmica de regras e procedimentos, por meio do qual se compõe o conflito de interesses perante um órgão do poder judiciário investido de jurisdição e competente.
Justificar
Procedimento

De outra forma, Humberto define procedimento como “forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto”. Ainda, “é o procedimento, de tal sorte, que dá exterioridade ao processo, ou a relação processual...”, “é o procedimento que, nos diferentes tipos de demanda, define e ordena os diversos atos processuais necessários”. Destarte, procedimento a forma estabelecida por lei para se tratarem as causas em juízo. É o caminho a ser respeitado pelo operador em seus vários atos em juízo. Assim, para determinado tipo de demanda, há determinado procedimento a ser seguido.

Desta maneira, não há de se confundir ambos, posto que o primeiro é o método como se compõe as contendas em juízo, conquanto o segundo é a materialização daquele, ou seja, é a exteriorização material do processo, em suas várias formas.


- Áudio do texto acima. Experimente!!!

Caro Leitor, seja Bem Vindo!!!