quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Modelo de Procuração por Instrumento Público

PROCURAÇÃO

Pelo presente instrumento de procuração eu, Jorge Saotomé, brasileiro, divorciado, Assistente para Assuntos Espirituais do Reykai, RG 5.258.657, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Paraná, CPF nº 048.625.698-85, domiciliado à Rua Magayver, nº 911, Centro da cidade de Pato Branco (PR), nomeio como meu procurador o Sr. Yusuke Urameshi, brasileiro, solteiro, Detetive Espiritual do Reykai, Carteira de Identidade nº 5.658.699, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, CPF nº 069.655.256.98, domiciliado à Rua ALF, nº 171, Bairro Guarujá, Pato Branco (PR), para o fim específico de representar-me na compra de Imóvel localizado à Rua Megaman, 775, Centro da Cidade de Ámpere. Na ocasião, o representante pode tomar os atos necessários referentes à aquisição e registro do referido.
A presente tem validade de dois meses a contar desta data, se antes alguns ou todos os poderes conferidos não forem cancelados pelo Outorgante, mediante comunicação por escrito.
Pato Branco, 07 de novembro de 2008

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Jorge Saotomé

Dos Direitos Políticos - Resumo

Direitos Políticos são o conjunto de regras que conferem ao sujeito o status activae civitatis, permitindo-lhe participar na formação ou exercício da atividade nacional. Através destes o cidadão interfere direta ou indiretamente nos negócios políticos no Estado. No Brasil a atuação da soberania popular far-se-á através do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante plebiscito, referendo, iniciativa popular, e ainda, através do ajuizamento de ação popular e organização de partidos políticos.

Todas as normas referentes ao exercício da democracia são um desdobramento do princípio inscrito no art. 1º parágrafo único da Constituição, qual seja: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente...”.

Em suma, pode-se afirmar que o núcleo, o cerne dos direitos políticos é o direito ao sufrágio. Sufrágio é a capacidade de eleger e ser eleito, é um direito público subjetivo de natureza política. É dito sufrágio universal quando conferido a todos os nacionais, sem distinção; e sufrágio restrito quando para exercer o sufrágio necessário é possuir determinadas condições especiais.

O direito ao sufrágio apresenta-se sob dois aspectos:

Capacidade eleitoral ativa – direito de votar. É adquirido pelo alistamento perante órgão da justiça eleitoral; procedimento administrativo que confere ao cidadão condição de elegibilidade. O voto advém do direito de sufrágio. Este também é um direito público subjetivo, com algumas características constitucionais, como:

· Liberdade;

· Personalidade;

· Sigilosidade;

· Igualdade;

· periodicidade;

· é direto, sendo obrigatório o formal comparecimento do cidadão;

· secreto.

Obrigatório para os maiores de 18 anos, o voto é vedado para os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, para os conscritos.

Capacidade eleitoral passiva - direito de ser votado. É a possibilidade do cidadão pleitear determinados mandatos políticos mediante eleição popular. Para conseguir esta capacidade eleitoral, são necessárias determinadas condições de elegibilidade, quais sejam:

· Nacionalidade brasileira ou condição de português equiparado;

· Pleno exercício dos direito políticos;

· Alistamento eleitoral;

· Domicílio eleitoral na circunscrição;

· Filiação partidária;

· Idade mínima.

Existem também os direitos políticos negativos. São previsões constitucionais que vedam a participação de cidadãos nos órgãos governamentais através de impedimento às candidaturas – são normas de inelegibilidade. Tem por fim proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra influências de caráter financeiro e afins. A Constituição estabelece diretamente casos de ilegitimidade no art. 14, parágrafos 4º A 7º. São normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata. O parágrafo 9º do art. 14 permite que lei complementar estabeleça outros casos de inelegibilidade.

A inelegibilidade divide-se em absoluta e relativa:

Inelegibilidade absoluta - é excepcional e será sempre definida taxativamente pela Constituição. Aplica-se para qualquer cargo eletivo. Ocorrem para os seguintes:

· Inalistáveis – elegibilidade tem como pressuposto a capacidade eleitoral ativa; aqueles que não podem ser eleitores não podem ser votados.

· Analfabetos – Apesar de poderem ser eleitores, não podem se candidatar.

Inelegibilidade relativa restrições à elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, por razões existentes no momento da eleição em relação ao cidadão. Por exercerem cargo ou função eletiva no momento da eleição, não podem candidatar-se. Divide-se em:

· por motivos pessoais;

· por motivos de casamento, parentesco ou afinidade;

· dos militares;

· previsões de ordem legal.


Fonte: MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 3ª ed., 2006


Caro Leitor, seja Bem Vindo!!!