Direitos Políticos são o conjunto de regras que conferem ao sujeito o status activae civitatis, permitindo-lhe participar na formação ou exercício da atividade nacional. Através destes o cidadão interfere direta ou indiretamente nos negócios políticos no Estado. No Brasil a atuação da soberania popular far-se-á através do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante plebiscito, referendo, iniciativa popular, e ainda, através do ajuizamento de ação popular e organização de partidos políticos.
Todas as normas referentes ao exercício da democracia são um desdobramento do princípio inscrito no art. 1º parágrafo único da Constituição, qual seja: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente...”.
Em suma, pode-se afirmar que o núcleo, o cerne dos direitos políticos é o direito ao sufrágio. Sufrágio é a capacidade de eleger e ser eleito, é um direito público subjetivo de natureza política. É dito sufrágio universal quando conferido a todos os nacionais, sem distinção; e sufrágio restrito quando para exercer o sufrágio necessário é possuir determinadas condições especiais.
O direito ao sufrágio apresenta-se sob dois aspectos:
Capacidade eleitoral ativa – direito de votar. É adquirido pelo alistamento perante órgão da justiça eleitoral; procedimento administrativo que confere ao cidadão condição de elegibilidade. O voto advém do direito de sufrágio. Este também é um direito público subjetivo, com algumas características constitucionais, como:
· Liberdade;
· Personalidade;
· Sigilosidade;
· Igualdade;
· periodicidade;
· é direto, sendo obrigatório o formal comparecimento do cidadão;
· secreto.
Obrigatório para os maiores de 18 anos, o voto é vedado para os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, para os conscritos.
Capacidade eleitoral passiva - direito de ser votado. É a possibilidade do cidadão pleitear determinados mandatos políticos mediante eleição popular. Para conseguir esta capacidade eleitoral, são necessárias determinadas condições de elegibilidade, quais sejam:
· Nacionalidade brasileira ou condição de português equiparado;
· Pleno exercício dos direito políticos;
· Alistamento eleitoral;
· Domicílio eleitoral na circunscrição;
· Filiação partidária;
· Idade mínima.
Existem também os direitos políticos negativos. São previsões constitucionais que vedam a participação de cidadãos nos órgãos governamentais através de impedimento às candidaturas – são normas de inelegibilidade. Tem por fim proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra influências de caráter financeiro e afins. A Constituição estabelece diretamente casos de ilegitimidade no art. 14, parágrafos 4º A 7º. São normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata. O parágrafo 9º do art. 14 permite que lei complementar estabeleça outros casos de inelegibilidade.
A inelegibilidade divide-se em absoluta e relativa:
Inelegibilidade absoluta - é excepcional e será sempre definida taxativamente pela Constituição. Aplica-se para qualquer cargo eletivo. Ocorrem para os seguintes:
· Inalistáveis – elegibilidade tem como pressuposto a capacidade eleitoral ativa; aqueles que não podem ser eleitores não podem ser votados.
· Analfabetos – Apesar de poderem ser eleitores, não podem se candidatar.
Inelegibilidade relativa – restrições à elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, por razões existentes no momento da eleição em relação ao cidadão. Por exercerem cargo ou função eletiva no momento da eleição, não podem candidatar-se. Divide-se em:
· por motivos pessoais;
· por motivos de casamento, parentesco ou afinidade;
· dos militares;
· previsões de ordem legal.
Um comentário:
muito bom esse resumo me ajudou muito na montagem da minha produção cientifica de constitucional. parabéns, esta exposto com clareza e de rápido entendimento
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